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01/10/26

A Resilição Unilateral da Conta-Corrente no Tema 1.119 do STJ: Da Construção Forense à Consolidação da Autonomia Privada no Direito Bancário

Autor(es): Lucas de Mello Ribeiro

A atuação em litígios que originam teses vinculantes no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos exige rigor dogmático e visão estratégica desde a fase postulatória. Esse foi o itinerário percorrido no Recurso Especial nº 1.941.347/SP, no qual nosso escritório atuou desde a contestação nas instâncias ordinárias, culminando na fixação do Tema 1.119/STJ pela Segunda Seção: “A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”

A pretensão originária das empresas autoras buscava compelir a manutenção ativa de contas-correntes corporativas, sob pena de astreintes diárias. A tese inicial sustentava que a denúncia do contrato violaria o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, equiparando o serviço bancário à recusa injustificada de venda direta de produto ou serviço mediante pronto pagamento.

A linha de defesa construída nas instâncias de origem assentou-se, prioritariamente, na ressalva expressa contida na parte final do próprio artigo 39, inciso IX, do CDC, que excetua de sua incidência os “casos de intermediação regulados em leis especiais”. Essa salvaguarda atrai a competência privativa do Conselho Monetário Nacional conferida pela Lei nº 4.595/1964 (artigo 4º, inciso VIII) para disciplinar o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

Com base nessa delegação legal, cuja harmonia com o diploma consumerista foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591, o CMN editou a Resolução nº 2.025/1993 (com a redação dada pela Resolução nº 2.747/2000), posteriormente sucedida pela Resolução CMN nº 4.753/2019. Esses diplomas regulamentares sempre asseguraram a faculdade de resilição unilateral da conta de depósitos por iniciativa de qualquer das partes, exigindo comunicação prévia por escrito e concessão de prazo para a liquidação de pendências, fixado em no mínimo 30 dias corridos (artigo 5º, inciso I, “a”, da Resolução CMN nº 4.753/2019). A Súmula 297/STJ impõe a aplicação do CDC aos bancos, mas não suprime a incidência da regulação setorial expressamente ressalvada pelo próprio legislador consumerista.

Soma-se a isso a natureza jurídica do contrato de conta de depósitos à vista. Trata-se de pacto bilateral, oneroso, de execução continuada e de trato sucessivo, regido por relação fiduciária contínua (intuitu personae). Nele, inexiste pagamento à vista que exaura as obrigações da instituição financeira. Ao contrário, o banco assume a gestão contínua de disponibilidades, liquidação de ordens, custódia e exposição permanente a riscos. Impor a manutenção compulsória do vínculo desvirtuaria a liberdade de contratar e a autonomia privada (artigos 421 e 473 do Código Civil), transformando o ajuste em contratação coativa perpétua.

No plano das relações empresariais, a linha defensiva ganhou reforço com o artigo 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que consagra a presunção de paridade e simetria e a intervenção judicial mínima na alocação de riscos entre agentes de mercado. Paralelamente, como assentado no REsp 1.696.214/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), a conta-corrente utilizada para o giro operacional de pessoa jurídica atua como insumo da atividade econômica, o que afasta a vulnerabilidade presumida. Ainda que o Tema 1.119 possua alcance geral, aplicando-se também aos correntistas pessoas físicas, a conformação empresarial do caso concreto reforçou a incompatibilidade da tutela pretendida.

A discussão alcançou igualmente a temática da motivação do encerramento. Conforme ponderado no julgamento, as instituições financeiras submetem-se a rígidos deveres legais e regulatórios de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (Lei nº 9.613/1998 e circulares do Banco Central). Por imperativo do artigo 11, inciso II, da referida lei, a instituição é proibida de dar ciência ao correntista de comunicações efetuadas ao COAF (vedação ao tipping-off). Desse modo, quando o encerramento decorre do gerenciamento de risco e conformidade regulatória, a exigência de motivação detalhada colocaria em risco o sigilo imposto por lei, legitimando o encerramento pela via formal da comunicação prévia sob justificativa de desinteresse comercial. Se as normas prudenciais impõem deveres de vigilância e integridade sistêmica, a descontinuidade do serviço não configura recusa ilícita nos moldes do art. 39, IX, do CDC.

Após decisões favoráveis em primeiro e segundo graus, o recurso especial das correntistas foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, matérias sustentadas em contrarrazões. Distribuído o agravo ao saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então relator e integrante da Comissão Gestora de Precedentes, o recurso foi afetado como representativo da controvérsia (ProAfR no REsp 1.941.347/SP).

A afetação determinou a suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial correlatos, em razão da reiterada jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Com o falecimento do relator originário, o processo foi redistribuído ao Ministro Humberto Martins. No julgamento perante a Segunda Seção, a condução em sede recursal pelo jurídico interno da instituição demonstrou a correção do acórdão recorrido frente às intervenções de diversos amici curiae (Bacen, Febraban, CNF e Defensorias Públicas). No julgamento de mérito (acórdão publicado em 23/09/2024), a Segunda Seção, de forma unânime quanto ao caso concreto, não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Em seguida, por maioria, fixou a tese vinculante. Essa cisão entre o não conhecimento do recurso individual e a fixação da tese decorre da própria lógica do microssistema de formação de precedentes qualificados (artigo 998, parágrafo único, do CPC), em que o interesse na uniformização do direito objetivo transcende o resultado do litígio subjetivo.

Durante a deliberação enfrentou-se a aparente divergência com o precedente do REsp 1.277.762/SP (Rel. Min. Sidnei Beneti), no qual a Terceira Turma havia reconhecido abuso de direito na denúncia imotivada. Tratou-se, contudo, de distinção fática (distinguishing): naquele precedente pretérito, tratava-se de contrato relacional e cativo mantido por longos anos ininterruptos, incidindo a salvaguarda do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, que exige prazo compatível com os investimentos e a dependência contratual instalada. A regra geral das contas bancárias, todavia, permanece regida pela plena possibilidade de resilição unilateral mediante aviso prévio de 30 dias.

É imperioso destacar que o Tema 1.119 afasta o artigo 39, inciso IX, do CDC como obstáculo à denúncia do contrato, trazendo impactos operacionais e processuais imediatos:

  • Esvaziamento de tutelas de urgência: Bloqueia a concessão de liminares que compeliam a manutenção forçada de contas com suporte na vedação genérica do artigo 39, IX, do CDC;
  • Celeridade e estabilidade decisória: Autoriza a improcedência liminar do pedido na origem (artigo 332, inciso II, do CPC), o julgamento monocrático em grau recursal (artigo 932, incisos IV e V, do CPC) e a negativa de seguimento a recursos especiais contrários ao precedente (artigo 1.030, inciso I, “b”, do CPC), impondo à parte o ônus estrito de demonstrar distinção fundamentada (artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC);
  • Segurança jurídica para políticas de conformidade: Confere amparo regulatório para que as instituições financeiras encerrem relacionamentos incompatíveis com seus apetites de risco e exigências normativas, sem o risco de coerção judicial para contratar.

A trajetória do REsp 1.941.347/SP ilustra a relevância da atuação técnica desde a origem: a delimitação fática e o enquadramento dogmático construídos desde o primeiro grau de jurisdição forneceram a base necessária para a consolidação de um precedente importante na história recente do direito bancário brasileiro. Por fim, necessário um agradecimento especial pela atuação do Jurídico Interno do cliente, bem como da Febraban, que atuaram conjuntamente junto ao STJ com sua usual competência.