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-11/08/25
Boletim Jurídico – Edição nº2
Autor(es): Silva Mello Advogados
Esta newsletter tem como objetivo divulgar decisões relevantes dos últimos trinta dias, no intuito de fomentar a discussão, a pesquisa e o aperfeiçoamento das matérias tratadas pelo escritório, prezando pelo alto nível do debate e sucesso das teses.
Nesta edição, destacamos decisões nas áreas do Direito Bancário e Direito do Consumidor, inclusive debatendo questões relacionadas à advocacia predatória, com foco nas implicações práticas para o Poder Judiciário e para os profissionais do Direito.
Pretendemos unir conteúdo jurídico de relevância com linguagem simples e objetiva.
DECISÕES DE DESTAQUE:
TEMA: GOLPE DO BILHETE PREMIADO
INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1019343-16.2024.8.26.0004. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatora Regina Aparecida Caro Gonçalves. Acórdão de 13/05/2025.
RESUMO: A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0, considerando a narrativa e as provas apresentadas, concluiu que o pedido deduzido pela parte autora não tinha procedência, porquanto a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro implica na excludente de responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. TRANSFERÊNCIA PIX. VALORES DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor para a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços ao não identificar movimentações financeiras atípicas e não proceder o imediato bloqueio da transferência PIX; (ii) se devida a restituição da transferência PIX realizada pelo autor; e (iii) se configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de falha do banco. Valores que estavam disponíveis na conta do autor para a transferência PIX realizada por ele, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro. Golpe do bilhete premiado. 5. Ausência de verossimilhança na alegação de que o autor comunicou imediatamente o banco sobre o golpe. Comunicação ao banco no dia seguinte ao ocorrido. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida.
TEMA: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE TERMINAL COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA DO CLIENTE
INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1004760-19.2024.8.26.0168. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatora Mara Trippo Kimura. Acórdão de 19/05/2025.
RESUMO: A Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 analisou a validação de contratação de um Título de Capitalização. Com efeito, a Turma reconheceu que: “não há como sustentar o desconhecimento da contratação, pois a apelante, de forma livre e consciente, optou por aderir ao título de capitalização “CAP PIC”. Essa escolha está devidamente comprovada pelos comprovantes de operação de fls. 65/67, que indicam que a adesão ocorreu por meio de “terminal de caixa”, além de dar os termos detalhados da contratação, com a formalização do contrato realizada mediante a utilização de cartão e senha.”. Outrossim, os julgadores apontaram que: “No caso em questão, trata-se de um contrato digital. Sobre a liberdade de forma e a manifestação de vontade nos negócios jurídicos, o artigo 107 do Código Civil dispõe: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Assim, não há qualquer exigência legal de forma escrita presencial para a celebração de contratos bancários.”. Desta feita, é válida a contração realizada eletronicamente, através de terminal com a utilização de cartão e senha.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME. 1. Autora, titular de conta bancária, identificou débito não autorizado referente a “título de capitalização” (CAP PIC). 2. Sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência. 3. Recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) a regularidade da contratação do título de capitalização; (ii) cabimento de devolução dos valores descontados; (iii) responsabilidade do requerido pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Relação de consumo. Instituição financeira que comprovou a regularidade da contratação do título de capitalização, apresentando documentos que demonstram a operação. 6. Evidência da contratação do título de capitalização por meio de comprovante contendo os detalhes da operação, realizada através de terminal com a utilização de cartão e senha. Validade da contratação. 7. Dano moral não configurado. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso da autora desprovido, majorada a verba honorária (art. 85, §11, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC.
TEMA: PAGAMENTO REITERADO DE SEGURO – BOA-FÉ OBJETIVA – “NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”
INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1004632-70.2024.8.26.0597. 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Ernani Desco Filho. Acórdão de 01/04/2025.
RESUMO: A 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP apontou acertadamente que: “a parte autora contratou o serviço e aderiu ao negócio jurídico de forma consciente, concordando tacitamente e aceitando o produto, sendo-lhe vedado alegar a própria torpeza, pois não se admite comportamento contraditório em nosso ordenamento jurídico (nemo potest venire contra factum proprium). Desta feita, é válida a contração realizada eletronicamente, através de terminal com a utilização de cartão e senha” (…) Observa-se que a parte aquiesceu com os descontos por vários anos, sem qualquer insurgência. Assim, pela ausência de qualquer ilegalidade, por óbvio, não há qualquer margem ao acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais ou qualquer outra forma de reparação”.
EMENTA: APELAÇÕES RECÍPROCAS. “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais”. Irresignação de ambas as partes contra a r. sentença de parcial procedência. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Juízo de admissibilidade. Revogação da assistência judiciária gratuita à autora, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º, c.c. o art. 1.007, § 4º). Parte apelante que não cumpriu o determinado, tampouco recorreu da decisão. Preclusão para a prática do ato. Precedentes. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso. IMPUGNAÇÃO DE “SEGURO LIS ITAÚ”. Casa bancária que apresentou provas acerca da regularidade da contratação. Ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor. Correntista que usufruiu da proteção por anos e decide alegar desconhecimento. Despesa bancária legítima. Nemo potest venire contra factum proprium. Desdobramento da boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Autor que consentiu com o desconto por vários anos sem qualquer impugnação e usufruiu dos serviços. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Fixação dos ônus em desfavor exclusivamente da autora. Parte que decaiu de todos os pedidos. Consectário do provimento do recurso da instituição bancária. RECURSO DO ITAÚ PROVIDO, para julgar improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO.
TEMA: CHIP PURO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – PERÍCIA FAVORÁVEL
INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1013031-89.2022.8.26.0005. 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Hélio Nogueira. Acórdão de 08/05/2025.
RESUMO: A Câmara julgadora do TJSP reconheceu que: “nos termos do artigo 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/1990, a hipótese é de culpa exclusiva do consumidor, que se descuidou do cartão e dos seus dados pessoais, de modo a possibilitar a sua utilização por terceiro, considerando que, como atestou a perícia, a operação impugnada foi realizada com seu emprego, caracterizando quebra de nexo de causalidade com a atuação do fornecedor. Ademais, o autor deixou de demonstrar que o lançamento impugnado extrapolou o seu perfil de consumo conforme extrato apresentado à fl. 25, que apresenta as movimentações da conta de curto período de tempo, mas em que é possível verificar a ocorrência de crédito, no valor de R$ 1.200,00, similar ao saque impugnado.”.
EMENTA: Apelação Cível. Ação de reparação de danos materiais c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo. Prolação da sentença por Magistrada que não presidiu a audiência de instrução não a torna nula. Magistrada de primeiro grau que teve amplo e irrestrito acesso ao conjunto fático-probatório dos autos e não houve qualquer prejuízo às partes. Operação impugnada que ocorreu em caixa eletrônico 24 horas, mediante uso de cartão com chip e senha, conforme atesta a perícia. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Porém, nos termos do artigo 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/1990, a hipótese é de culpa exclusiva do consumidor, que se descuidou do cartão e da senha e, eventualmente, permitiu que terceiros realizassem a operação dita fraudulenta, em quebra de nexo de causalidade com a atuação do fornecedor. Transação impugnada que não destoa do perfil de consumo do autor. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.
TEMA: CARTÃO EMPRESTADO PARA TERCEIRO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO
INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1006112-56.2024.8.26.0024. 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Lavínio Donizetti Paschoalão. Acórdão de 30/04/2025.
RESUMO: O Relator Des. Lavínio Donizetti Paschoalão da 38ª Câmara do TJSP reconheceu a ausência de responsabilidade do Banco em caso de inadimplemento de fatura de cartão emprestado a terceiro, conforme podemos verificar a seguir: “não é o caso de compras efetuadas de forma fraudulenta, mas do uso do cartão por pessoa conhecida das autoras, cuja permissão para o uso foi dada por elas (fls. 21). Neste diapasão, verifica-se a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ausência da responsabilização indenizatória da ré, ficando evidenciada a culpa exclusiva das autoras pelos dissabores por ela narrados. Está-se, pois, diante de hipótese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, situação excludente do dever da ré de indenizar aa requerentes, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.”.
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL – Existência de relação jurídica entre as partes – Falha na prestação de serviço – Não ocorrência – Cartão emprestado para o ex-namorado da primeira autora – Valores lançados na fatura do cartão que decorreram de compras efetuadas por pessoa autorizada para seu uso – Insurgência das autoras pugnando pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da ré por danos materiais e morais – Não acolhimento – Fortuito interno – Não ocorrência – Ausência de fraude – Responsabilidade elidida – Inteligência do art. 14, § 3º, do CDC – Excludente de responsabilidade configurada – Nexo causal rompido – Sentença de improcedência dos pedidos mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
TEMA: ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ – INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1.022, II DO CPC
INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Recurso Especial nº 2209896 – SP (2025/0146589-5). 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora Maria Isabel Gallotti. Acórdão de 02/06/2025.
RESUMO: A Ministra Maria Isabel Gallotti da 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A para determinar o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência de infringência ao artigo 1.022, II do CPC, acrescentando ainda que o Colegiado do Tribunal “a quo”, rejeitou os embargos de declaração, sob o argumento de não estarem evidenciados os vícios do art. 1.022 do CPC/15, sem enfrentar a tese apresentada. Dessa forma, a Ministra reconheceu que é indispensável, o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, com a efetiva análise aos limites do ato normativo.
EMENTA: Cuida-se na origem de ação revisional de contrato bancário proposta por Sonia Maria Marques de Freitas contra Itaú Unibanco S/A, a qual foi julgada improcedente. A Corte local, ao analisar a apelação da parte autora, deu provimento parcial ao recurso da autora, determinando a readequação do contrato para que a taxa de juros não exceda o limite de 2,14% ao mês, conforme estabelecido pela Portaria INSS/PRES nº 125/202. (…) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão, alegando omissão no acórdão, porquanto ao determinar a limitação do Custo Efetivo Total (CET) às taxas previstas na Instrução Normativa editada pelo INSS, o acórdão embargado omitiu pronunciamento quanto à restrição de abrangência da Instrução Normativa nº 28/2008 aos juros remuneratórios, inexistindo disposição acerca do Custo Efetivo Total. O colegiado, entretanto, rejeitou os embargos de declaração, sob o argumento de não estarem evidenciados os vícios do art. 1.022 do CPC/15, sem enfrentar a tese apresentada (…) Dessa forma, é indispensável, portanto, o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, com a efetiva análise aos limites do ato normativo. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se.
TEMA: OPERAÇÃO REALIZADA EM APARELHO PREVIAMENTE AUTORIZADO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO
INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Recurso Inominado nº 1033929-67.2024.8.26.0001. 3ª Turma Recursal Cível do Colendo Colégio Recursal de São Paulo. Relatora Mônica Soares Machado. Acórdão de 13/05/2025.
RESUMO: A Relatora Mônica Soares Machado da 3ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo, reconheceu a ausência de responsabilidade do Banco em caso de inadimplemento de fatura de cartão emprestado a terceiro, conforme podemos verificar a seguir: “não é o caso de compras efetuadas de forma fraudulenta, mas do uso do cartão por pessoa conhecida das autoras, cuja permissão para o uso foi dada por elas (fls. 21). Neste diapasão, verifica-se a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ausência da responsabilização indenizatória da ré, ficando evidenciada a culpa exclusiva das autoras pelos dissabores por ela narrados. Está-se, pois, diante de hipótese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, situação excludente do dever da ré de indenizar aa requerentes, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.”.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALOR. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. Sentença de parcial procedência – Ressarcimento do valor de R$ 2.995,00. Recurso do réu – Necessidade de perícia – Incompetência do JEC – Litisconsórcio necessário – Regularidade da transação – Uso de credenciais pessoais e intransferíveis – Operação realizada em aparelho previamente autorizado – Inexistência de falha na prestação do serviço – Excludente de responsabilidade – Ausência de dano material. Irresignação acolhida – Prova pericial desnecessária – Competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda – Operação realizada por meio de dispositivo previamente autorizado, mediante uso de senha pessoal – Transferência única – Inexistência de indícios de fraude relacionados ao aparelho e de prova de falha do réu – Rompimento do nexo causal – Presença da excludente de responsabilidade – Culpa exclusiva do autor ou de terceiros – Impossibilidade do reconhecimento de falha do réu – Inexistência do dever de indenizar – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.
TEMA: DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA – EXCEÇÃO DO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”
INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1003831-55.2023.8.26.0318. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatora Jonize Sacchi de Oliveira. Acórdão de 22/04/2025.
RESUMO: A Relatora Jonize Sacchi de Oliveira da 24ª Câmara do TJSP, entendeu por afastar a condenação da Instituição Financeira à restituição dobrada, conforme se verificar a seguir: “In casu, os descontos hostilizados se deram baseados na suposta licitude das cédulas de crédito bancário de fls. 94/99 (CCB n. 62293508) e de fls.105/110 (CCB n. 61340579), bem como no pretenso consentimento livre do consumidor. Tanto é assim que, crendo da legitimidade das avenças, o banco demandado efetivamente disponibilizou à parte autora os montantes relativos aos mútuos (R$ 2.293,35 e R$ 1.284,08 fls. 18/24 e 61/62). Esses elementos (…) servem para caracterizar hipótese de “engano justificável”, prevista no dispositivo legal reproduzido acima, circunstância que afasta a má-fé, ainda que na acepção contrária à boa-fé objetiva. Nesse contexto, impõe-se ao banco a restituição simples do indébito.”.
EMENTA: DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Devolução que deve ser feita de maneira simples Cobrança que se deu baseada na suposta licitude dos contratos de empréstimo consignado, hipótese que se enquadra na exceção do “engano justificável”, afastando a má-fé, ainda que na sua modalidade objetiva Banco que, acreditando na legitimidade das avenças, efetivamente disponibilizou os numerários à parte autora Causa excludente da repetição em dobro. RECURSO PROVIDO. DOS DANOS MORAIS Não demonstrados. Contratações não reconhecidas, decorrentes da atuação desautorizada ou fraudulenta de terceiros, não acarretam necessariamente danos morais Inexistência de comprovação de cobrança vexatória ou de dano à reputação. Disponibilização dos montantes integrais atinentes aos mútuos em benefício do demandante Padecimento extrapatrimonial não configurado RECURSO PROVIDO.