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10/07/25

Boletim Jurídico – Edição nº1

Autor(es): Silva Mello Advogados

Esta newsletter tem como objetivo divulgar decisões relevantes dos últimos trinta dias, no intuito de fomentar a discussão, a pesquisa e o aperfeiçoamento das matérias tratadas pelo escritório, prezando pelo alto nível do debate e sucesso das teses.

Nesta edição inaugural, destacamos decisões nas áreas do Direito Bancário e Direito do Consumidor, inclusive debatendo questões relacionadas à advocacia predatória, com foco nas implicações práticas para o Poder Judiciário e para os profissionais do Direito.

Pretendemos unir conteúdo jurídico de relevância com linguagem simples e objetiva.

 

DECISÕES DE DESTAQUE:

 

TEMA: ADVOCACIA PREDATÓRIA

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1000755-27.2024.8.26.0370. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2) do TJSP. Relator Pedro Ferronato. Acórdão de 22/05/2025

RESUMO: Turma III (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por condenar os advogados subscritores da exordial e do recurso de apelação ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé. A Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 apontou ainda que a: “(…) atuação dos patronos revela nítida prática de advocacia predatória, caracterizada por aliciamento irregular de clientela, propositura massificada de ações com padrão replicado e sem a devida individualização do caso concreto, e instrumentalização do Judiciário com demandas flagrantemente viciadas em sua origem”. Tal decisão representa mais um passo no combate a advocacia predatória.

EMENTA: CONTRATO. Serviços bancários Empréstimos consignados Alegação de fraude nas contratações – Sentença de extinção sem resolução do mérito Ausência de pressuposto processual e de interesse de agir Constatação de vício insanável na representação processual da autora, pessoa interditada Mandato judicial firmado sem anuência da curadora provisória Certidão do Sr. Oficial de Justiça dotada de fé pública e que prevalece sobre alegações unilaterais da parte Inviabilidade de convalidação posterior da outorga de poderes Prática de advocacia predatória configurada Captação indevida de clientela e propositura massificada de ações Responsabilização dos patronos pelo pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé Inteligência do art. 104, § 2º, do CPC e do Enunciado 15 do Comunicado CG n.º 424/2024 Sentença ratificada com fundamento no artigo 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido.

 

TEMA: ADVOCACIA PREDATÓRIA

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Processo nº 1009321-89.2025.8.26.0576. 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto, SP. Juiz Ricardo Palacin Pagliuso. Sentença de 13/05/2025

RESUMO: Ainda sobre esta questão da advocacia predatória, sentença proferida pelo Juiz Ricardo Palacin Pagliuso da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Na decisão reconheceu a ocorrência do fenômeno da litigância abusiva.

RELATÓRIO E DISPOSITIVO: Analisando-se as petições iniciais, verifico que tratam-se de peças processuais do tipo padronizadas, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinadas pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). Não à toa, em consulta ao sistema SAJ por este juízo, foi possível verificar que a causídica da parte autora, que mantém escritório em outra unidade federativa (Goiás), ajuizou mais de 113 processos no TJSP. Destas, depreendo 05 ações patrocinadas pela mesma advogada nesta comarca, todas distribuídas neste Juizado Especial Cível, no mesmo dia 07/03/2025 e versando sobre os mesmos temas em face de pessoas jurídicas de grande porte. Tudo isso sem notícia de inscrição suplementar na OAB/SP (…) Ante o exposto, EXTINGO sem apreciação do mérito os feitos de nº 1009321-89.2025.8.26.0576, 1009328-81.2025.8.26.0576 e 1009336-58.2025.8.26.0576, com fulcro no art. 321, parágrafo único e do art. 485, I do CPC. Noutro giro, fica a patrona subscritora (Dra. Izabella Aparecida Cardoso de Souza) condenada pela litigância de má-fé em multa equivalente a 8% do valor corrigido da causa, consignando-se que a multa é devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Porque reconhecida a litigância de má-fé, condeno a patrona ao pagamento das custas processuais (art. 104, § 2º, CPC) e honorários, fixados estes em 10% do valor da causa, nos moldes da ressalva preconizada no art. 55, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 136/FONAJE. Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil.

 

TEMA: FALSO FUNCIONÁRIO/ FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO e ALERTA DA OPERAÇÃO

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1018152-08.2024.8.26.0562. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2) do TJSP. Relator Rui Porto Dias. Acórdão de 20/05/2025

RESUMO: No caso o Relator entendeu que o golpe é aplicado por terceiro que não possui relação com o banco. O Relator acrescentou ainda que: “se trata de fortuito externo, decorrente da culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro, que tem o condão de romper o nexo causal entre o fato e o prejuízo, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, forçoso frisar que é de conhecimento notório a orientação dada por praticamente todas as instituições bancárias, no sentido de não realizar pagamentos ou dar credibilidade a informações obtidas fora dos canais oficiais de atendimento, em especial ao receber ligações, mensagens de texto via SMS ou aplicativo Whatsapp, ou atender as solicitações de interlocutor desconhecido. Porém, aqui, a demandante agiu de forma absolutamente imprudente, o que caracteriza sua culpa exclusiva. No caso concreto, não há como admitir qualquer hipótese de responsabilidade, ainda que concorrente, com a instituição financeira.”. Trata-se de uma importante vitória, pois envolve os assuntos sensível.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por dano material e moral. Golpe de falso funcionário. Sentença de parcial procedência. Apelação do réu. Acolhimento. Inexistência de vazamento de dados. Contato via WhatsApp. Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços e de responsabilidade da instituição financeira. Golpe aplicado por terceiro que não possui relação com o banco. Art. 14, §3º, II, do CDC. Sentença reformada. Honorários readequados. Recurso PROVIDO.

 

TEMA: FALSO FUNCIONÁRIO/ FALSA CENTRAL

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1017127-04.2024.8.26.0224. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2) do TJSP. Relator Ricardo Pereira Júnior. Acórdão de 20/05/2025

RESUMO: Em outro caso julgado sobre o assunto falso funcionário/ falsa central, a Turma V do Núcleo de Justiça 4.0 entendeu que: “Trata-se de um fortuito externo, ou seja, um evento alheio ao controle das instituições financeiras, afastando a possibilidade de responsabilização objetiva com base na teoria do risco da atividade. Nesse cenário, resta inaplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, pois não foi identificada qualquer falha nos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, tampouco a ocorrência de fortuito interno. Assim, é evidente a ausência de vínculo causal entre a conduta da parte ré e os prejuízos alegados pela parte autora, impossibilitando a responsabilização civil da instituição financeira. Os danos sofridos pela parte autora decorrem unicamente da ação dos estelionatários, que a induziram em erro por meio de práticas fraudulentas de engenharia social. Nesse sentido, ante a hipótese de excludente de ilicitude, tem-se por inexistente o nexo causal entre a conduta do banco e os danos experimentados pela parte autora quanto aos fatos narrados em sua peça inicial. O prejuízo sofrido pela parte autora, portanto, em nada se relaciona com a atividade bancária desenvolvida pela parte apelada, o que rompe inexoravelmente o nexo causal entre o ato e o dano, excluindo a responsabilidade dos fornecedores de serviço bancário.”

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Golpe da falsa central de atendimento. Sentença de improcedência. APELO DA AUTORA. Preliminar. Legitimidade passiva. Análise “in status assertionis”. Banco possivelmente responsável pelo dano, de acordo com relato da inicial. Banco corretamente indicado como réu. Ação declaratória de inexistência de débito. Transferência de valores para terceiros. Golpe do falso funcionário ou da falsa central de atendimento. Parte autora que foi contatada por pessoa que se passou por correspondente bancário. Acreditando estar seguindo as orientações de preposto do banco, realizou pagamento de boleto falso. Posteriormente, verificou que foram feitas diversas transações em sua conta corrente, que incluem envio de PIX, pagamentos de boletos via cartão de crédito e empréstimo. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Parte autora que seguiu as diretrizes passadas por fraudadores, culminando transferências indevidas de valores. Fortuito interno não demonstrado diante das provas dos autos. Impossibilidade de responsabilizar a parte ré objetivamente pelos danos por ela suportados. Ausência de ilícito por parte da ré. Culpa exclusiva de terceiro ou da parte autora. Excludente de responsabilidade constatada. Inteligência do art. 14, § 3°, II, CDC. Culpa exclusiva de terceiro e da vítima. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

TEMA: SCR/SISBACEN

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1012946-35.2024.8.26.0005. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2) do TJSP. Relator José Paulo Camargo Magano. Acórdão de 19/05/2025

RESUMO: O Juiz José Paulo Camargo Magano da Turma II do Núcleo de Justiça 4.0, reconheceu de maneira acertada: “(…) o envio de informações ao SRC pelas instituições financeiras é obrigação que decorre da Resolução BACEN nº 4.571/2017, de sorte que o banco não pode ser civilmente responsabilizado por tal ato. Ademais, diferentemente dos demais sistemas de proteção ao crédito, como o SPC/SERASA, o SCR/SISBACEN não publicita scores ou informações desabonadoras, visando apenas a viabilizar o cálculo do risco em novas transações, mediante informações sigilosas, cujo acesso é vinculado à autorização prévia do cliente”.

EMENTA: BANCÁRIO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de improcedência. Irresignação da demandante. Pretensão à exclusão do nome da demandante do sistema SCR/SISBACEN. Desacolhimento. Sistema informativo que não possui natureza de serviço de proteção ao crédito. Anotações que apenas viabilizam o cálculo do risco em novas transações, mediante informações sigilosas, cujo acesso é vinculado à autorização prévia do cliente. Informações remetidas pelas instituições financeiras por imposição legal, não podendo gerar responsabilização civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.

 

TEMA: GOLPE DA MAQUININHA

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1004094-08.2023.8.26.0506. 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Relator Carlos Dias Motta. Acórdão de 07/05/2025

RESUMO: A 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP afastou a responsabilidade das Instituições Financeiras em caso de Golpe da Maquininha. O Desembargador Relator apontou que: “No caso concreto, a fraude não decorreu de qualquer vulnerabilidade do sistema das rés Itaucard e Luizacred, mas sim da desatenção dos próprios consumidores, que se deixaram ludibriar por terceiro que se apresentou como vendedor, confiando-lhe acesso a dados sensíveis e permitindo a inserção da senha, conduta essa que caracteriza culpa exclusiva da vítima. Ademais, a responsabilidade solidária prevista no art. 7º do CDC exige a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor, o que não restou evidenciado em relação à empresa Polishop, tendo em vista que o fraudador não possuía nenhum vínculo formal ou funcional com esta, sendo, pois, terceiro estranho à relação de consumo”.

EMENTA: Compra e venda. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais e materiais, c.c. anulação de dívida indevida a maior, c.c. obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. “Golpe da maquininha”. Compras realizadas mediante utilização de cartões de crédito dos autores. Responsabilidade civil objetiva. Excludente de responsabilidade. Culpa exclusiva das vítimas. A fraude, perpetrada por terceiro alheio às rés, constitui fortuito externo, excludente da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não configurando falha no sistema de segurança dos serviços bancários. A ausência de nexo causal entre a conduta das rés e o evento danoso inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização, tanto material quanto moral, recaindo sobre os próprios autores a responsabilidade pela indevida exposição de seus dados bancários. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido.

 

TEMA: DESCONTOINCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL – TEMA 1,085 DO STJ

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1007039-90.2021.8.26.0003. 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Relator Nelson Jorge Júnior. Acórdão de 15/05/2025

RESUMO: Em linha com o Repetitivo 1.085 do STJ, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo observou corretamente que o desconto incidente sobre verba salarial não pode ser objeto de limitação. Nesse sentido, apontou: eventuais descontos diretamente na conta corrente não podem sofrer a limitação imposta para os descontos em folha de pagamento, a fim de preservar a intangibilidade do salário, não sendo extensível aos contratos de mútuo efetivados diretamente pela correntista com a instituição financeira. Este, aliás, o recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, que fixou a seguinte tese para o Tema 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento“.

EMENTA: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DESCONTO EM CONTA CORRENTE. – Refinanciamento de dívida com previsão de desconto das parcelas em conta corrente Desconto incidente sobre verba salarial Limitação do valor das parcelas a 35% do valor percebido a título de vencimentos Possibilidade somente com relação à folha de pagamento Débito em conta bancária que não está sujeito à limitação legal referente ao empréstimo com desconto em folha Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Já o contrato de empréstimo bancário com previsão de desconto da parcela em folha de pagamento é possível a limitação judicial do valor dos descontos a 35% do valor percebido a título de vencimentos líquidos. Improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

TEMA: SEQUESTRO RELÂMPAGO

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Recurso Especial nº 2209749 – SP (2025/0145534-4). 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Raul Araújo. Acórdão de 27/05/2025

RESUMO: No assunto sequestro relâmpago, o Ministro Raul Araújo da 4ª Turma do STJ conheceu do mérito do recurso especial interposto pela parte autora e confirmou o acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP: “No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu que “(…) o banco apelado se desincumbiu do seu ônus processual” e que “se constata que as movimentações questionadas não destoaram do perfil de movimentações bancárias da própria empresa requerente/apelante“.

EMENTA: A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 373, do CPC/2015, 6º, VIII, 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Súmula 479/STJ, sustentando, em síntese, isto: (I) as instituições bancárias respondem objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias; (II) não houve a adequada aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e do ônus probatório; (III) “(…) todas as operações contestadas ocorreram no período em que o sócio da empresa, ora recorrente, era mantido refém pelos sequestradores, ou seja, o intervalo entre as transações foi curto, sendo que todas as operações foram realizadas para ‘favorecidos’ atípicos ao perfil da conta da empresa, com um total de dispêndio de mais de R$ 179.000,00, conforme comprovado nos autos” (fl. 328); (IV) “Restou manifesto, no conjunto fático-probatório dos autos, que o recorrente demonstrou que as operações bancárias foram realizadas em decorrência de ato ilícito, sendo as transações atípicas e não compatíveis com o perfil da empresa. Logo, verifica-se que o recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito e os danos ocorridos” (fl. 329). (…) É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa à Súmula 479 do STJ, tem-se que indicação de ofensa à súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. (…) No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu que “(…) o banco apelado se desincumbiu do seu ônus processual” e que “se constata que as movimentações questionadas não destoaram do perfil de movimentações bancárias da própria empresa requerente/apelante. (…) Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.”.

 

TEMA: GOLPE DO BILHETE PREMIADO

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1019343-16.2024.8.26.0004. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatora Regina Aparecida Caro Gonçalves. Acórdão de 13/05/2025.

RESUMO: A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0, considerando a narrativa e as provas apresentadas, concluiu que o pedido deduzido pela parte autora não tinha procedência, porquanto a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro implica na excludente de responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. TRANSFERÊNCIA PIX. VALORES DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor para a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços ao não identificar movimentações financeiras atípicas e não proceder o imediato bloqueio da transferência PIX; (ii) se devida a restituição da transferência PIX realizada pelo autor; e (iii) se configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de falha do banco. Valores que estavam disponíveis na conta do autor para a transferência PIX realizada por ele, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro. Golpe do bilhete premiado. 5. Ausência de verossimilhança na alegação de que o autor comunicou imediatamente o banco sobre o golpe. Comunicação ao banco no dia seguinte ao ocorrido. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida.

 

TEMA: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE TERMINAL COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA DO CLIENTE

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1004760-19.2024.8.26.0168. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatora Mara Trippo Kimura. Acórdão de 19/05/2025.

RESUMO: A Turma III do Núcleo de Justiça 4.0 analisou a validação de contratação de um Título de Capitalização. Com efeito, a Turma reconheceu que: “não há como sustentar o desconhecimento da contratação, pois a apelante, de forma livre e consciente, optou por aderir ao título de capitalização “CAP PIC”. Essa escolha está devidamente comprovada pelos comprovantes de operação de fls. 65/67, que indicam que a adesão ocorreu por meio de “terminal de caixa”, além de dar os termos detalhados da contratação, com a formalização do contrato realizada mediante a utilização de cartão e senha.”. Outrossim, os julgadores apontaram que: “No caso em questão, trata-se de um contrato digital. Sobre a liberdade de forma e a manifestação de vontade nos negócios jurídicos, o artigo 107 do Código Civil dispõe: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Assim, não há qualquer exigência legal de forma escrita presencial para a celebração de contratos bancários.”. Desta feita, é válida a contração realizada eletronicamente, através de terminal com a utilização de cartão e senha.

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME. 1. Autora, titular de conta bancária, identificou débito não autorizado referente a “título de capitalização” (CAP PIC). 2. Sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência. 3. Recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) a regularidade da contratação do título de capitalização; (ii) cabimento de devolução dos valores descontados; (iii) responsabilidade do requerido pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Relação de consumo. Instituição financeira que comprovou a regularidade da contratação do título de capitalização, apresentando documentos que demonstram a operação. 6. Evidência da contratação do título de capitalização por meio de comprovante contendo os detalhes da operação, realizada através de terminal com a utilização de cartão e senha. Validade da contratação. 7. Dano moral não configurado. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso da autora desprovido, majorada a verba honorária (art. 85, §11, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC.

 

TEMA: PAGAMENTO REITERADO DE SEGURO – BOA-FÉ OBJETIVA – “NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1004632-70.2024.8.26.0597. 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Ernani Desco Filho. Acórdão de 01/04/2025.

RESUMO: A 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP apontou acertadamente que: “a parte autora contratou o serviço e aderiu ao negócio jurídico de forma consciente, concordando tacitamente e aceitando o produto, sendo-lhe vedado alegar a própria torpeza, pois não se admite comportamento contraditório em nosso ordenamento jurídico (nemo potest venire contra factum proprium). Desta feita, é válida a contração realizada eletronicamente, através de terminal com a utilização de cartão e senha” (…) Observa-se que a parte aquiesceu com os descontos por vários anos, sem qualquer insurgência. Assim, pela ausência de qualquer ilegalidade, por óbvio, não há qualquer margem ao acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais ou qualquer outra forma de reparação”.

EMENTA: APELAÇÕES RECÍPROCAS. “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais”. Irresignação de ambas as partes contra a r. sentença de parcial procedência. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Juízo de admissibilidade. Revogação da assistência judiciária gratuita à autora, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º, c.c. o art. 1.007, § 4º). Parte apelante que não cumpriu o determinado, tampouco recorreu da decisão. Preclusão para a prática do ato. Precedentes. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso. IMPUGNAÇÃO DE “SEGURO LIS ITAÚ”. Casa bancária que apresentou provas acerca da regularidade da contratação. Ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor. Correntista que usufruiu da proteção por anos e decide alegar desconhecimento. Despesa bancária legítima. Nemo potest venire contra factum proprium. Desdobramento da boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Autor que consentiu com o desconto por vários anos sem qualquer impugnação e usufruiu dos serviços. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Fixação dos ônus em desfavor exclusivamente da autora. Parte que decaiu de todos os pedidos. Consectário do provimento do recurso da instituição bancária. RECURSO DO ITAÚ PROVIDO, para julgar improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO.

 

TEMA: CHIP PURO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – PERÍCIA FAVORÁVEL

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1013031-89.2022.8.26.0005. 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Hélio Nogueira. Acórdão de 08/05/2025.

RESUMO: A Câmara julgadora do TJSP reconheceu que: “nos termos do artigo 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/1990, a hipótese é de culpa exclusiva do consumidor, que se descuidou do cartão e dos seus dados pessoais, de modo a possibilitar a sua utilização por terceiro, considerando que, como atestou a perícia, a operação impugnada foi realizada com seu emprego, caracterizando quebra de nexo de causalidade com a atuação do fornecedor. Ademais, o autor deixou de demonstrar que o lançamento impugnado extrapolou o seu perfil de consumo conforme extrato apresentado à fl. 25, que apresenta as movimentações da conta de curto período de tempo, mas em que é possível verificar a ocorrência de crédito, no valor de R$ 1.200,00, similar ao saque impugnado.”.

EMENTA: Apelação Cível. Ação de reparação de danos materiais c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo. Prolação da sentença por Magistrada que não presidiu a audiência de instrução não a torna nula. Magistrada de primeiro grau que teve amplo e irrestrito acesso ao conjunto fático-probatório dos autos e não houve qualquer prejuízo às partes. Operação impugnada que ocorreu em caixa eletrônico 24 horas, mediante uso de cartão com chip e senha, conforme atesta a perícia. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Porém, nos termos do artigo 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/1990, a hipótese é de culpa exclusiva do consumidor, que se descuidou do cartão e da senha e, eventualmente, permitiu que terceiros realizassem a operação dita fraudulenta, em quebra de nexo de causalidade com a atuação do fornecedor. Transação impugnada que não destoa do perfil de consumo do autor. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.

 

TEMA: CARTÃO EMPRESTADO PARA TERCEIRO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1006112-56.2024.8.26.0024. 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Lavínio Donizetti Paschoalão. Acórdão de 30/04/2025.

RESUMO: O Relator Des. Lavínio Donizetti Paschoalão da 38ª Câmara do TJSP reconheceu a ausência de responsabilidade do Banco em caso de inadimplemento de fatura de cartão emprestado a terceiro, conforme podemos verificar a seguir: “não é o caso de compras efetuadas de forma fraudulenta, mas do uso do cartão por pessoa conhecida das autoras, cuja permissão para o uso foi dada por elas (fls. 21). Neste diapasão, verifica-se a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ausência da responsabilização indenizatória da ré, ficando evidenciada a culpa exclusiva das autoras pelos dissabores por ela narrados. Está-se, pois, diante de hipótese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, situação excludente do dever da ré de indenizar aa requerentes, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.”.

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL – Existência de relação jurídica entre as partes – Falha na prestação de serviço – Não ocorrência – Cartão emprestado para o ex-namorado da primeira autora – Valores lançados na fatura do cartão que decorreram de compras efetuadas por pessoa autorizada para seu uso – Insurgência das autoras pugnando pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da ré por danos materiais e morais – Não acolhimento – Fortuito interno – Não ocorrência – Ausência de fraude – Responsabilidade elidida – Inteligência do art. 14, § 3º, do CDC – Excludente de responsabilidade configurada – Nexo causal rompido – Sentença de improcedência dos pedidos mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

TEMA: ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ – INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1.022, II DO CPC

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Recurso Especial nº 2209896 – SP (2025/0146589-5). 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora Maria Isabel Gallotti. Acórdão de 02/06/2025.

RESUMO: A Ministra Maria Isabel Gallotti da 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A para determinar o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência de infringência ao artigo 1.022, II do CPC, acrescentando ainda que o Colegiado do Tribunal “a quo”, rejeitou os embargos de declaração, sob o argumento de não estarem evidenciados os vícios do art. 1.022 do CPC/15, sem enfrentar a tese apresentada. Dessa forma, a Ministra reconheceu que é indispensável, o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, com a efetiva análise aos limites do ato normativo.

EMENTA: Cuida-se na origem de ação revisional de contrato bancário proposta por Sonia Maria Marques de Freitas contra Itaú Unibanco S/A, a qual foi julgada improcedente. A Corte local, ao analisar a apelação da parte autora, deu provimento parcial ao recurso da autora, determinando a readequação do contrato para que a taxa de juros não exceda o limite de 2,14% ao mês, conforme estabelecido pela Portaria INSS/PRES nº 125/202. (…) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão, alegando omissão no acórdão, porquanto ao determinar a limitação do Custo Efetivo Total (CET) às taxas previstas na Instrução Normativa editada pelo INSS, o acórdão embargado omitiu pronunciamento quanto à restrição de abrangência da Instrução Normativa nº 28/2008 aos juros remuneratórios, inexistindo disposição acerca do Custo Efetivo Total. O colegiado, entretanto, rejeitou os embargos de declaração, sob o argumento de não estarem evidenciados os vícios do art. 1.022 do CPC/15, sem enfrentar a tese apresentada (…) Dessa forma, é indispensável, portanto, o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, com a efetiva análise aos limites do ato normativo. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se.

 

TEMA: OPERAÇÃO REALIZADA EM APARELHO PREVIAMENTE AUTORIZADO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Recurso Inominado nº 1033929-67.2024.8.26.0001. 3ª Turma Recursal Cível do Colendo Colégio Recursal de São Paulo. Relatora Mônica Soares Machado. Acórdão de 13/05/2025.

RESUMO: A Relatora Mônica Soares Machado da 3ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo, reconheceu a ausência de responsabilidade do Banco em caso de inadimplemento de fatura de cartão emprestado a terceiro, conforme podemos verificar a seguir: “não é o caso de compras efetuadas de forma fraudulenta, mas do uso do cartão por pessoa conhecida das autoras, cuja permissão para o uso foi dada por elas (fls. 21). Neste diapasão, verifica-se a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ausência da responsabilização indenizatória da ré, ficando evidenciada a culpa exclusiva das autoras pelos dissabores por ela narrados. Está-se, pois, diante de hipótese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, situação excludente do dever da ré de indenizar aa requerentes, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.”.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALOR. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. Sentença de parcial procedência – Ressarcimento do valor de R$ 2.995,00. Recurso do réu – Necessidade de perícia – Incompetência do JEC – Litisconsórcio necessário – Regularidade da transação – Uso de credenciais pessoais e intransferíveis – Operação realizada em aparelho previamente autorizado – Inexistência de falha na prestação do serviço – Excludente de responsabilidade – Ausência de dano material. Irresignação acolhida – Prova pericial desnecessária – Competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda – Operação realizada por meio de dispositivo previamente autorizado, mediante uso de senha pessoal – Transferência única – Inexistência de indícios de fraude relacionados ao aparelho e de prova de falha do réu – Rompimento do nexo causal – Presença da excludente de responsabilidade – Culpa exclusiva do autor ou de terceiros – Impossibilidade do reconhecimento de falha do réu – Inexistência do dever de indenizar – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.

 

TEMA: DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA – EXCEÇÃO DO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”

INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Apelação Cível nº 1003831-55.2023.8.26.0318. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatora Jonize Sacchi de Oliveira. Acórdão de 22/04/2025.

RESUMO: A Relatora Jonize Sacchi de Oliveira da 24ª Câmara do TJSP, entendeu por afastar a condenação da Instituição Financeira à restituição dobrada, conforme se verificar a seguir: “In casu, os descontos hostilizados se deram baseados na suposta licitude das cédulas de crédito bancário de fls. 94/99 (CCB n. 62293508) e de fls.105/110 (CCB n. 61340579), bem como no pretenso consentimento livre do consumidor. Tanto é assim que, crendo da legitimidade das avenças, o banco demandado efetivamente disponibilizou à parte autora os montantes relativos aos mútuos (R$ 2.293,35 e R$ 1.284,08 fls. 18/24 e 61/62). Esses elementos (…) servem para caracterizar hipótese de “engano justificável”, prevista no dispositivo legal reproduzido acima, circunstância que afasta a má-fé, ainda que na acepção contrária à boa-fé objetiva. Nesse contexto, impõe-se ao banco a restituição simples do indébito.”.

EMENTA: DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Devolução que deve ser feita de maneira simples Cobrança que se deu baseada na suposta licitude dos contratos de empréstimo consignado, hipótese que se enquadra na exceção do “engano justificável”, afastando a má-fé, ainda que na sua modalidade objetiva Banco que, acreditando na legitimidade das avenças, efetivamente disponibilizou os numerários à parte autora Causa excludente da repetição em dobro. RECURSO PROVIDO. DOS DANOS MORAIS Não demonstrados. Contratações não reconhecidas, decorrentes da atuação desautorizada ou fraudulenta de terceiros, não acarretam necessariamente danos morais Inexistência de comprovação de cobrança vexatória ou de dano à reputação. Disponibilização dos montantes integrais atinentes aos mútuos em benefício do demandante Padecimento extrapatrimonial não configurado RECURSO PROVIDO.