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16/10/26
MP nº 1.396/2026: autenticação de chamadas e seus efeitos na defesa das instituições financeiras
Autor(es): Chiara Lucchesi
A Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026, estabelece regras obrigatórias de autenticação, identificação e bloqueio de chamadas e mensagens. Ela também cria uma base centralizada de recursos de numeração, sob gestão da Anatel. A norma foi pensada para o setor de telecomunicações, mas alcança de imediato as instituições financeiras. Os bancos usam chamadas ativas e mensagens para cobrança, prevenção a fraudes, confirmação de operações suspeitas, oferta de crédito e relacionamento com clientes.
Para os bancos, a MP confirma práticas que já adotam, mais do que impõe uma ruptura. As principais instituições já operam com canais oficiais identificados, protocolos antifraude e campanhas constantes de orientação sobre golpes. A nova regra torna essas práticas um padrão técnico obrigatório para todo o mercado. Com isso, o juiz passa a ter parâmetros objetivos para verificar se houve falha na prestação do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações bancárias por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ. Entre os deveres que decorrem dessa aplicação está o de prestar informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III. A MP exige que a chamada exiba o nome e o logotipo da empresa e que sua origem seja validada tecnicamente. Esse requisito dá forma técnica ao dever de informação.
Assim, o impacto mais relevante está nas ações sobre golpes praticados com números que imitam os canais oficiais dos bancos. Nesses casos, os autores tentam enquadrar a fraude como fortuito interno, com apoio na Súmula 479 do STJ. Esse enquadramento perde fundamento com o novo regime. A MP prevê validação encadeada da chamada e bloqueio, pelas operadoras, das chamadas não autenticadas. Os bancos, por sua vez, operam com números registrados na base da Anatel. Se ainda assim um contato fraudulento chega ao cliente, ele resulta de fato de terceiro, alheio à atividade bancária. A hipótese se enquadra no art. 14, § 3º, II, do CDC.
O argumento ganha ainda mais força quando o cliente ignora a identificação visual e os alertas da instituição. O mesmo vale quando ele fornece senhas pessoais ou códigos de autenticação, ou quando realiza transações fora do ambiente seguro ou ainda clicando em links denominados malware. Nesses casos, fica configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afasta o dever de indenizar, justamente nos moldes do art. 14, parágrafo 3º do CDC.
Há também um ganho probatório concreto. O banco poderá juntar aos autos o registro de seus números, os logs de autenticação e a comprovação de conformidade com o padrão exigido. Com esses documentos, o debate pode sair do campo das alegações genéricas e passa a se apoiar em dados técnicos verificáveis.
A proteção do consumidor deve conviver com a livre iniciativa, a força obrigatória dos contratos e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, a MP nº 1.396/2026 reforça um padrão de diligência que as instituições financeiras já vinham praticando e lhes dá novos instrumentos de prova para demonstrar a regularidade de suas comunicações. Na prática, isso deve reduzir o espaço para pedidos indenizatórios baseados em golpes de engenharia social. O trabalho que resta é preventivo.